Enunciados do TST - referentes ao professor
Nº 5 Reajustamento salarial
O reajustamento salarial
coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado
pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
Nº 6
Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial - Com alteração dada pela
Res. 104/2000 DJ 18.12.2000
Para os fins previstos no parágrafo 2º
do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira
quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da
administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo
da autoridade competente.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1996)
Nº 10
Professor
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no
período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano
letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
(RA 28/1969
DO-GB 21-08-1969)
Nº 29 Transferência
Empregado
transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua
residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da
despesa de transporte.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
Nº 45
Serviço suplementar
A remuneração do serviço suplementar,
habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na
Lei nº 4090 de 1962.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Referência: Lei nº 4090/62
Nº 46 Acidente de trabalho
As faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e
cálculo da gratificação natalina.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Nº 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(RA 105/1974 DJ
24-10-1974)
Nº 63 Fundo de garantia
A contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal
devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
(RA
105/1974 DJ 24-10-1974)
Nº 81 Férias
Os dias de
férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em
dobro.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
Nº 91 Salário complessivo
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
Nº 94 Horas extras
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
(RA 43/1980 DJ 15-05-1980 republicado com correção Res. 80/1980 DJ 04- 07-1980)
Nº 155 Ausência ao serviço
As horas em que o empregado falta ao
serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não
serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.
(RA 102/1982 DJ
11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Nº 159 Substituição
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Exprejulgado
nº 36.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Nº 160
Aposentadoria por invalidez
Cancelada a aposentadoria por invalidez,
mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego,
facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº
37.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Nº 171 Férias
proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de
dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com
mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias
proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art.
142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CLT, art. 142,
parágrafo único, c/c o art. 132
Nº 172 Repouso remunerado. Horas
extras. Cálculo
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as
horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
(RA 102/1982 DJ
11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Nº 182 Aviso prévio. Indenização
compensatória. Lei nº 6708/79 - Com alteração dada pela Res. 5/1983 DJ
09.11.1983
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para
efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6708/79.
(Res. 3/1983 DJ
19-10-1983)
Nº 188 Contrato de trabalho. Experiência.
Prorrogação
O contrato de experiência pode ser prorrogado,
respeitado o limite máximo de 90 dias.
(Res. 10/1983 DJ 09-11-1983)
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à
gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a
salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.
(Res.
15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, art. 8º - CPC, art. 638, parágrafo
único
Nº 264 Hora suplementar. Cálculo
A remuneração
do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por
parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei,
contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
(Res. 12/1986 DJ
31-10-1986)
Referência: CLT, arts. 59, § 1º, 64 e 457
Nº 276
Aviso prévio. Renúncia pelo empregado
O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o
empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador
dos serviços obtido novo emprego.
(Res. 9/1988 DJ 01-03-1988)
Referência:
CLT, arts. 8º, 9º e 487
Nº 351 Professor. Repouso semanal
remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º, e art. 320 da CLT
O
professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo
de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o
mês de quatro semanas e meia.
(Res. 68/1997 DJ 30-05-1997)