NR 17 - Ergonomia (117.000-7)
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam
a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais,
ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de
trabalho, e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho,
devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme
estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento,
transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito
desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas
designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por
um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade
realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o
transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo
trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze)
anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual
de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador
designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve
receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de
trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir
acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar
o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos
apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem
designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas
deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6.
O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico
deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a
sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de
levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual
deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a
sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos
postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado
na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para
esta posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado
ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os
painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o
tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho
e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho
de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c)
ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos
requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para
acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo
do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a
ser executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos
postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza
da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou
nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda
frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente
adaptada ao corpo para proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
(117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam
ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais
em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
(117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar
adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que
envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia
deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser
ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando
movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo
vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos
utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem
observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para
permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente,
protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser
independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c) a tela, o
teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as
distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente
iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de
trabalho com altura ajustável. (117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os
equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências
previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e
levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições
ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho
devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores
e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de
trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e
atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são
recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído
de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no
INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC
(vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c)
velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade
relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no
subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas
relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de
conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor
não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem
17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído
determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do
tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve
haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar,
apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve
ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral
ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os
níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são
os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira
registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos
níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo
de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com
fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do
ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser
definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um
plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6.
Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser
adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza
do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para
efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas
de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o
conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores
e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser
observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para
descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após
qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de
produção vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo
o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o
seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de
avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado
no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado,
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser
superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real,
para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3
/ I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve
exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo
restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades,
observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10
(dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da
jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao
trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção em relação ao número de tóques deverá ser
iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser
ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)