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    <title>Sinpronorte: Jurídico</title>
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    <description>Alimentação RSS para a lista Jurídico.</description>
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      <title>Sinpronorte: Jurídico</title>
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      <title>Empresa não pode transferir empregado sem necessidade</title>
      <link>http://www.sinpronorte.org.br/Lists/Jurdico/DispForm.aspx?ID=5</link>
      <description><![CDATA[<div><b>Corpo:</b> <div class=ExternalClassCB17D29D01DA4121BD36C84F4BA1F643><div>
<p class=text>Empresa só pode transferir trabalhador se ele exerce cargo de confiança, se há real necessidade de serviço ou nos casos de extinção do estabelecimento. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão que suspendeu a transferência de um auxiliar técnico da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) da capital do estado, Teresina, para a cidade de Cristino Castro, no interior.</p>
<p class=text>O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou correto o entendimento da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI), que, tanto na Vara do Trabalho quanto no Tribunal Regional do Trabalho, verificou que a empresa não comprovou o enquadramento do trabalhador nas possibilidades previstas na CLT para a transferência, especialmente a da real necessidade de serviço.</p>
<p class=text>De acordo com o processo, o auxiliar técnico foi transferido, em setembro de 1999, sem ter concordado com o procedimento. A empresa, em processo de privatização, pretendia reduzir seu quadro de pessoal e, para atingir este objetivo, teria criado um clima de “terror psicológico” para forçar os empregados a aderir ao plano de demissão voluntária — que seria destinado àqueles que não aceitassem a transferência para o interior, segundo o auxiliar técnico.</p>
<p class=text>“Não é mera coincidência que a vigência do PDV termina no mesmo dia em que são implementadas várias transferências abusivas”, afirmou. Ele pediu a suspensão da transferência e a condenação da empresa por danos morais, por entender que o procedimento da Cepisa caracterizaria assédio moral.</p>
<p class=text>A 2ª Vara do Trabalho de Teresina julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o imediato retorno do trabalhador à sua lotação em Teresina, nas mesmas condições anteriores à transferência. Rejeitou, porém, a indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TRT do Piauí, que manteve a sentença. Por isso, o caso chegou ao TST.</p>
<p class=text>No TST, a Cepisa alegou que o contrato de trabalho do empregado previa a possibilidade de transferência, e que a decisão sobre o assunto integra o poder discricionário e diretivo do administrador. Sustentou que a razão para a transferência foi a real necessidade de serviço na cidade de destino e o aproveitamento deficiente do empregado em Teresina.</p>
<p class=text>O ministro José Simpliciano não acolheu o argumento. “A regra aplicada no Direito do Trabalho é a permanência do trabalhador no local da contratação”, observou. “A transferência só é autorizada, nos casos de empregado que exerce cargo de confiança, quando decorre da real necessidade de serviço e no caso de extinção do estabelecimento em que trabalhava, conforme o artigo 469 da CLT.”</p>
<p class=text>No caso, o TRT afirmou que a Cepisa não comprovou a existência de qualquer das situações em que a transferência é autorizada. O relator ressaltou que, se ao empregador comum aplicam-se aquelas limitações legais, “quanto mais ao administrador que tem a tão declarada discricionariedade restringida ainda mais pelos princípios que norteiam os atos praticados pela Administração Pública”.</p>
<p class=text><b>RR 184/2002-002-22-00.0</b></p>
<p class=text>Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 20 de setembro de 2007 </p></div></div></div>
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      <author>Administrador Netzenos</author>
      <pubDate>Thu, 02 Jul 2009 16:39:35 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Garantia à estabilidade no emprego dos membros da CIPA quando da sucessão da empresa</title>
      <link>http://www.sinpronorte.org.br/Lists/Jurdico/DispForm.aspx?ID=4</link>
      <description><![CDATA[<div><b>Corpo:</b> <div class=ExternalClass687C7C90E39848108797480D30FB64E3><p>Garantia à estabilidade no emprego dos membros da CIPA quando da sucessão da empresa</p>
<p>Quando ocorre a sucessão da empresa com a conseqüente extinção de seu CNPJ, na hora da absorção de empregados portadores de estabilidade garantida pela participação na CIPA, paira uma dúvida aos profissionais encarregados em dimensionar o novo quadro de colaboradores e planejar os cortes muitas vezes inevitáveis face à duplicação de pessoal: O &quot;cipeiro&quot; carrega para a nova empresa a estabilidade adquirida na empresa anterior ou, &quot;contrariu sensu&quot;, a sucessão da empresa extingue a estabilidade adquirida? </p>
<p>Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a estabilidade do empregado não subsiste nestes casos, vez que esta é garantia pertinente à atividade realizada no estabelecimento e com base nele. Assim, nesta linha, se a empresa não mais existe, também a estabilidade deixa de existir. Nesta seara, os julgados fundamentam-se no fato do direito assegurado ao membro da CIPA visar à segurança de todos os empregados da empresa e, desta forma, não se pode exigir a manutenção do contrato para o empregador que, sendo pessoa física, venha a falecer ou, sendo pessoa jurídica, encerre suas atividades. </p>
<p>Entretanto, apesar do notório saber jurídico dos ilustres Ministros que compõe Superior Tribunal, ousamos discordar frontalmente de tal entendimento, haja vista que não se trata de um caso comum de encerramento da empresa, com a extinção de suas atividades, mas de uma sucessão, que é revestida de contornos bem diferentes. Enquanto no primeiro caso a empresa deixa de existir, o que só ocorre, via de regra, por total falta de capacidade econômica e financeira, no segundo caso a absorção gera lucros tanto para quem vendeu, que vai receber um valor para se desfazer do negócio, quanto para quem comprou, que aumentará sua participação no mercado e otimizará os processos produtivos. </p>
<p>Deste modo, não se configura o caso de simples encerramento de atividade, mas sim de continuidade desta, apenas sob nova roupagem. Portanto, os direitos trabalhistas dos empregados absorvidos devem ser totalmente preservados sob pena de se perder de vista a mola propulsora que vem impulsionando o Direito do Trabalho ao longo de toda a sua história: A proteção do lado mais fraco da relação contratual, ou seja, o colaborador, com o único objetivo de equilibrar a balança de forças tão antagônicas quanto o capital e o trabalho. </p>
<p>Não se pode perder de vista que a aquisição de estabilidade no emprego oferecida ao &quot;cipeiro&quot; não é somente um bônus concedido gratuitamente ao trabalhador, mas carrega em seu bojo também um ônus em exercer um cargo que além de não ser remunerado e tomar tempo que este trabalhador poderia dedicar à sua própria função, traz via de regra alguma &quot;antipatia&quot; perante a direção da empresa, pois para bem desempenhar seu trabalho o membro da CIPA por vezes acaba &quot;comprando uma briga&quot; para si com o intuito de melhorar a condição de trabalho de todos os empregados. O ônus da estabilidade revela sua face perversa justamente quando acaba o período assegurado, ocasião em que o empregado passa a ser potencial alvo de demissão, principalmente se &quot;criou caso&quot; com a direção da empresa no desempenho de sua função. Se a estabilidade, que é instrumento garantidor de uma ação independente e atuante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes for simplesmente liquidada quando da absorção por outra empresa, o &quot;cipeiro&quot; vai perder seu escudo legal para poder se impor frente à empresa. </p>
<p>Esta faceta da questão fatalmente será levada em conta quando da avaliação dos cortes que se seguem quando duas empresas se fundem em apenas uma, pela inevitável sobra de mão de obra que se origina desta situação. Ao nosso ver, se as garantias que o empregado faz jus não se estenderem à empresa oriunda de uma fusão, o empregado ficará totalmente exposto e desprotegido para atuar com liberdade ainda que desagrade a direção da empresa. </p>
<p>Como se não bastasse tal mazela, outra situação ainda deve ser levada em consideração na análise da questão em tela: O empregado não deve &quot;pagar a conta&quot; das relações econômicas entre empresas atuantes no mercado. Se há uma compra de empresa (absorção, fusão, etc), tal transação envolve dinheiro, ganho de mercado e de produtividade, lucros, enfim, não se reveste do caráter de encerramento de atividades no exato sentido da palavra. </p>
<p>Faz-se necessário uma reflexão: As críticas ao aludido protecionismo exagerado da nossa Legislação Trabalhista a favor do empregado por vezes são pertinentes, carecendo mesmo de aperfeiçoamento o Ordenamento Jurídico vigente. Entretanto, é preciso cuidado para não se despir o necessário manto protetor do lado mais fraco da relação entre as partes sob pena de enfrentarmos novamente todas as mazelas vividas no período em que vigoravam as idéias liberais (séculos XVIII e XIX) na economia. <br></p>
<div></div></div></div>
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      <author>Administrador Netzenos</author>
      <pubDate>Thu, 02 Jul 2009 16:39:08 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Empresa tem de provar que trabalhador não merece bônus</title>
      <link>http://www.sinpronorte.org.br/Lists/Jurdico/DispForm.aspx?ID=3</link>
      <description><![CDATA[<div><b>Corpo:</b> <div class=ExternalClassCCA058B2085242C287DA8017ED6CE548><div>
<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Vale do Rio Doce contra decisão que a condenou ao pagamento de remuneração por desempenho individual a um maquinista. A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de que caberia à empresa provar que o trabalhador não fazia jus ao prêmio, e não o contrário, como sustentava a CVRD. “A distribuição do ônus da prova se deu em consonância com as regras dos <u>artigos 818 da CLT e 333 do CPC</u>”, disse a relatora. </p>
<p>Na reclamação trabalhista ajuizada contra a CVRD, o maquinista, demitido em 2004, alegou não ter recebido, nos três últimos anos do contrato de trabalho, a importância relativa a desempenho individual, atribuída conforme a nota obtida em avaliação. Segundo o trabalhador, a empresa “pagava alguns de seus empregados e deixava os outros sem o referido acréscimo”, ofendendo o princípio da isonomia. </p>
<p>A CVRD, na contestação, afirmou que o regulamento no qual o empregado se baseou já havia sido revogado, mas, durante sua vigência, fixava critérios para o recebimento da bonificação, e que a pontuação mínima era de 40% dos pontos possíveis, condição sem a qual o empregado nem sequer era indicado para concorrer à remuneração por mérito individual. </p>
<p>O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, ao prolatar a sentença, observou que, entre as diretrizes estabelecidas pelo plano de carreira da CVRD, exigia-se que o empregado, para fazer jus à bonificação, tivesse competência muito acima da média dos demais colegas com os quais concorria. E concluiu que o trabalhador não conseguiu provar que tenha sido tratado de maneira desigual em situação idêntica, já que não trouxe prova de que outros empregados tivessem recebido o bônus a partir de 2002. Além disso, por se tratar de norma interna da empresa, o benefício era uma ferramenta de administração. “Não cabe ao Judiciário, nesses casos, intervir na sua aplicação, sob pena de violar o direito de gestão do empregador, incorrendo, ainda, no grave risco de desestimular o implemento desses avanços sociais”, registrou. </p>
<p>O TRT/MG, ao apreciar o recurso ordinário do maquinista, inverteu o ônus da prova e julgou o pedido procedente, condenando a CVRD ao pagamento do prêmio. Embora considerando o fato de se tratar de norma interna, o TRT destacou que “a empresa não provou que tenha realizado a necessária avaliação do empregado e que, uma vez concluída, o resultado tenha sido insuficiente”. Também considerou não haver prova da revogação do benefício, como alegado na contestação. E negou seguimento ao recurso de revista da CVRD. </p>
<p>No agravo de instrumento ao TST, a empresa insistiu no inconformismo com a condenação alegando que o TRT deixou de aplicar corretamente a distribuição do ônus da prova, uma vez que caberia ao empregado comprovar que outro empregado, com a mesma função, produtividade e perfeição técnica, tenha recebido vantagem salarial não recebida por ele. A ministra Dora Maria da Costa, porém, afastou as alegações. “Como ficou realçado pelo TRT, a partir do momento em que a empresa sustentou a tese de que o trabalhador não havia atingido a pontuação mínima necessária para obter a remuneração por desempenho individual, atraiu para si o encargo de provar o fato impeditivo do direito do autor”, explicou em seu voto. </p>
<p>(AIRR 1155/2005-135-03-40.6)</p>
<p>Fonte: TST</p></div></div></div>
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      <author>Administrador Netzenos</author>
      <pubDate>Thu, 02 Jul 2009 16:38:10 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Norma coletiva não pode reduzir intervalo intrajornada</title>
      <link>http://www.sinpronorte.org.br/Lists/Jurdico/DispForm.aspx?ID=2</link>
      <description><![CDATA[<div><b>Corpo:</b> <div class=ExternalClass5C5711B8789546C5A4D0E10EDF0E71E4><div>É inadmissível a redução do intervalo intrajornada, ainda que por meio de norma coletiva. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em ação movida por um ex-empregado da empresa Calçados Azaléia S/A. </div>
<div>O empregado foi contratado pela empresa em abril de 1986 para trabalhar como operador de injetora, com salário de R$ 1,87 por hora, e demitido sem justa causa em novembro de 1999. Em março de 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias e diferenças de FGTS, dentre outros. </div>
<div>A 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) considerou a ação parcialmente procedente, deferindo ao empregado as horas extras pleiteadas, inclusive as relativas ao período não usufruído do intervalo intrajornada. A empresa, insatisfeita, recorreu da decisão, alegando que a redução do intervalo, no caso da Azaléia, se enquadra nas exceções legais, pois possui refeitório próprio e autorização decorrente de norma coletiva. </div>
<div>O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a decisão da Vara de Taquara. Segundo o acórdão, embora as normas coletivas da categoria tenham autorizado a redução do intervalo intrajornada de uma hora para trinta minutos, nos termos do artigo 71 da CLT, esta redução depende de autorização do Ministério do Trabalho, requisito não cumprido pela empresa. O TRT/RS destacou, ainda, que de acordo com a CLT, a norma coletiva somente pode ampliar o intervalo de descanso, mas não reduzir o mínimo de uma hora. </div>
<div>A empresa recorreu ao TST, mas o recurso não foi conhecido. Segundo o ministro Simpliciano Fernandes, a decisão do TRT/RS está em consonância com o entendimento prevalecente na Corte, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 342 da Seção Especializada em Dissídios Individuais –1, que dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. <br> <br>Fonte: TST - 18/04/2007</div></div></div>
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      <author>Administrador Netzenos</author>
      <pubDate>Thu, 02 Jul 2009 16:36:50 GMT</pubDate>
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    </item>
    <item>
      <title>Contrato de estágio só é válido se compatível</title>
      <link>http://www.sinpronorte.org.br/Lists/Jurdico/DispForm.aspx?ID=1</link>
      <description><![CDATA[<div><b>Corpo:</b> <div class=ExternalClassFDAEC6E76E6F413B9EA90EEC1CA04DCD><p>A 1ª Turma do TRT/MG confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um reclamante e duas empresas do setor de alimentos que o contrataram como estagiário na função de embalador. Citando a Lei 6.494/77, o juiz relator, Rogério Valle Ferreira, convocado para compor temporariamente a Turma, reconheceu que, embora não tenha havido irregularidade formal no contrato de estágio, não ficaram comprovados os requisitos materiais que caracterizam essa espécie de contratação. </p>
<p>No caso, o reclamante trabalhava como embalador em um supermercado e não cursava nenhum curso profissionalizante, o que não lhe proporcionou qualquer experiência prática na sua linha de formação, uma vez que só freqüentava o ensino médio. “É certo que a simples inserção do estudante no mercado de trabalho já é benéfica, mas há que haver uma correlação, ainda que mínima, entre as atividades desenvolvidas no estágio e os conhecimentos teóricos obtidos na escola” - ressaltou o juiz. </p>
<p>A Lei nº 6494/77, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, estabelece claramente que, nesse tipo de contratação, o estudante deverá realizar atividades de efetiva aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas pelo estágio, em situações reais no trabalho. Além disso, segundo a Lei, “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares” . Por não atender esses requisitos legais, a Turma concluiu que o vínculo firmado entre o reclamante e as empresas era de trabalho subordinado e não de estágio, mantendo as parcelas decorrentes da relação de emprego deferidas pela sentença. </p>
<p>( RO nº 00522-2006-005-03-00-0 ) </p>
<p>Fonte: TRT/MG </p></div></div>
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      <author>Administrador Netzenos</author>
      <pubDate>Thu, 02 Jul 2009 16:36:02 GMT</pubDate>
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