Dispensa do aviso prévio por justo motivo

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O justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio. Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar) o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.

No caso de pedido de demissão por motivo de novo emprego, também é justo que o trabalhador não sofra o desconto do aviso prévio. Ou, melhor esclarecendo: o que vale para o caso do empregador dispensar o trabalhador, também deve prevalecer para o caso do trabalhador que pedir demissão para assumir novo emprego ou cargo público. É exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho: Art. 15 –“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.” O artigo 15 não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, trata de forma igualitária as duas situações.

ATENÇÃO: Ao solicitar dispensa do aviso prévio em que você não vai trabalhar e nem pagar, apresente documento que informa que você irá trabalhar em outro local.
OBS:Os dias que você trabalhou até agora do aviso prévio a empresa deve lhe pagar normalmente. Pois o seu pedido de demissão é por justo motivo.

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