Encerrada Negociação SENAC

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SENAC/SC – PROFESSORES

2019/2020

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPRONORTE CNPJ Nº 95.954.400/0001-42, neste ato representado por seu presidente, Sr. LOURIVALDO ROHLING SCHÜLTER;

E

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/SC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT e por seu Diretor, Sr(a). RUDNEY RAULINO;

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

VIGÊNCIA E DATA-BASE

CLÁUSULA 1º

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, e a data-base da categoria em 01º de julho.

ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA 2º

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) entidades(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores do SENAC/SC, de conformidade com as bases territoriais das entidades signatárias, conforme cadastro no MTE com abrangência territorial em Santa Catarina

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

DOS PISOS SALARIAIS  

CLÁUSULA 3º

Nenhuma unidade de ensino do SENAC/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:

Nível de Docência Valor hora aula
Formação Inicial e Continuada-Básico R$ 15,27
Técnico R$ 19,05
Tecnológica R$ 23,74
Especialização R$ 36,47
Mestrado R$ 36,47
Doutorado R$ 86,24

§ Único:  Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:

TITULAÇÃO       NÍVEL DE DOCÊNCIA ESPEC. MESTRE DOUT. PÓS DOUT.
BÁSICO 12 24 36 48
TÉCNICO 12 24 36 48
TECNOLÓGICO 12 24 36 48
ESPECIALIZAÇÃO 12 24 36 48
MESTRADO 12 24 36 48
DOUTORADO 12 24 36 48

DA REMUNERAÇÃO                                                                  

CLÁUSULA 4º

A partir de 1º de julho de 2019, os salários dos Professores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/SC serão reajustados em 100% (cem por cento) do valor correspondente ao INPC do período acumulado de julho de 2018 a junho/2019.

DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

CLÁUSULA 5º

Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor que estiver lecionando nos níveis Técnicos e Tecnológicos será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, por nível de docência definido no Plano de Cargos e Salários.

§1º. Para os cursos de Formação Inicial, Continuada e de Pós-Graduação a composição da remuneração mensal do professor será considerada: a carga horária contratada X valor hora-aula, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.

§2º. O valor percebido e o descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente, por nível de docência, na folha de pagamento e no demonstrativo salarial do professor.

§3º. Pela natureza da oferta, os cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-graduação não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do professor, quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 05 (cinco) horas/aula mensais.

§4º. O professor contratado no curso técnico e tecnológico, poderá atuar nos cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-Graduação, respeitando o valor hora aula do nível de atuação. Não se aplica neste caso o previsto no parágrafo 3.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

CLÁUSULA 6º

O SENAC/SC disponibilizará aos Professores o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA 7º

O Plano de Cargos e Salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.

MORA SALARIAL

CLÁUSULA 8º

O SENSC/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.

§ 1º. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.

§ 2º. Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.

DA HORA ATIVIDADE

CLÁUSULA 9

O adicional de hora-atividade corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do SENAC/SC, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.

DURAÇÃO DAS AULAS

CLÁUSULA 10

Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.

§ Único: Em qualquer modalidade de ensino, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo não compensável de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.

ATIVIDADE EXTRA CLASSE

CLÁUSULA 11

O período destinado às atividades extraclasse desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula tais como reuniões pedagógicas, conselho de classe e bancas, serão remuneradas dividindo-se a sua duração, por 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado às atividades efetivamente praticadas.

IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS

CLÁUSULA 12

Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.

SALÁRIO DO SUBSTITUTO

CLÁUSULA 13

Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.

ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS

CLÁUSULA 14

Quando o professor, de modo consensual, desenvolver suas atividades a serviço da instituição de ensino em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração.

AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO

CLÁUSULA 15

Fica assegurado ao professor (a) que ministra aulas em cursos ofertados fora do município de sua lotação, desde que não seja aquele de sua moradia, o ressarcimento das despesas decorrentes do deslocamento, alimentação e hospedagem, mediante apresentação de documentos legais, caso a instituição de ensino não mantenha o serviço ou convênio específico.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

DOS PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO

CLÁUSULA 16

Os pesquisadores, os supervisores e os coordenadores de ensino de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, serão sempre considerados professores aplicando-lhes os efeitos deste acordo coletivo.

LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE

CLÁUSULA 17

No caso de opção por vale transporte pelo professor, o SENAC/SC fica autorizado a realizar o desconte até 6% (seis por cento), conforme previsto em lei.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

DAS BOLSAS DE ESTUDO

CLÁUSULA 18

O Senac/SC, segundo critérios pré-estabelecidos, se compromete em disponibilizar, no mínimo, duas bolsas de estudo nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% (cinquenta) para os professores sindicalizados e/ou dependentes, ficando a oferta condicionada a confirmação do início do curso.

§ Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao professor. Havendo procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O Senac/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados

Adicional Noturno

DO TRABALHO NOTURNO

CLÁUSULA 19

O trabalho noturno, entre 22h e às 05 h, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) na hora aula,  a título de adicional.

Adicional de Insalubridade

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA 20

O Professor receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo.

Auxílio Saúde

Auxílio Morte/Funeral

AUXÍLIO FUNERAL

CLÁUSULA 21

Em caso de morte do professor (a) será concedido auxílio funeral igual a R$ 7.252,73 (sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) à sua família.

§ Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o professor receberá um auxílio de R$ 4.105,00 (quatro mil cento e cinco reais).

Seguro de Vida

DO SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA 22

O SENAC/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os professores.

Outros Auxílios

AJUDA FARMACÊUTICA

CLÁUSULA 23

As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo SENAC/SC até o limite de R$ 463,12 (quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os professores, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

§Único: Terá direito ao benefício os professores que atuarem com carga horária mensal superior a 10 (dez) horas aulas.

AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR

CLÁUSULA 24

O Senac subsidiará a mensalidade do Plano de saúde básico da operadora contratada, para o empregado, ficando a cargo do mesmo o pagamento de coparticipação, taxas de adesão, carteirinhas e franquia, quando houver, conforme especificação do plano. Poderão ser incluídos dependentes, desde que os custos sejam assumidos pelo empregado.

AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CLÁUSULA 25

Será concedido, mensalmente a título de ajuda 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges empregados que tiver filho com deficiência, conforme legislação vigente.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

CLÁUSULA 26

O SENAC/SC deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Professor, por ocasião da contratação, o(s) valor (es) da hora aula, carga horária semanal por nível de docência, conforme Plano de Cargos e Salários.

Desligamento/Demissão

DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR

CLÁUSULA 27

O professor, não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do semestre e/ou ano letivo, previsto no calendário escolar do SENAC/SC, sob pena de ser indenizado até o início do próximo semestre e/ou ano letivo.

§1º. O professor que for dispensado sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (julho), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84.

§ 2º. Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (julho), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e parágrafo anterior, ficando garantido o pagamento do recesso escolar.

RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES

CLÁUSULA 28

Em caso de rescisão contratual, antes dos 12 (doze) meses de serviço o professor receberá todos os direitos do professor demitido sem justa causa.

ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 29

A assistência à homologação da rescisão de contrato de trabalho quando solicitado pelo professor(a) associado ou contribuinte, será realizada perante a entidade Profissional no município sede ou limítrofe, devendo o agendamento ser solicitado pelo SENAC/SC, com até 10 (dez) dias de antecedência.

§1º. O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:

a)      até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)      até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§2º. No caso dos professores que possuem sua remuneração nos termos da cláusula 5º, §1º, a base de cálculo do TRCT será realizada pela maior remuneração percebida durante a contratualidade.

Aviso Prévio

AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO

CLÁUSULA 30

O Professor que for demitido e que, no curso do aviso, desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.

§ Único: O professor que pedir demissão e apresentar a carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem o desconto do aviso prévio.

Suspensão do Contrato de Trabalho

DISPENSA COM JUSTA CAUSA

CLÁUSULA 31

No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, O SENAC/SC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo professor, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.

Contrato a Tempo Parcial

DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 32

O SENAC/SC contratará professor por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.

Outros grupos específicos

GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO

CLÁUSULA 33

Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:

  1. SERVIÇO MILITAR – Ao professor incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
  • PRÉ-APOSENTADORIA – Serão garantidos o emprego e o salário ao professor que, de 02 (dois) anos no SENAC/SC, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que adquirir o direito a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.

§ 1º. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.

§ 2º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão e término de contrato por prazo determinado.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

COOPERATIVAS DE TRABALHO

CLÁUSULA 34

Fica vedada a contratação de professores, via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e neste Acordo.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

DO QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)

CLÁUSULA 35

Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e outras pessoas interessadas.

§ Único: O SENAC/SC além de dispensar o professor que desejar participar do evento, abonará a ausência mediante comprovação de participação no evento, sem ônus para o SENAC/SC.

Assédio Moral

ASSÉDIO MORAL

CLÁUSULA 36

Os Sindicatos convenentes e o SENAC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO

CLÁUSULA 37

 O professor que, a serviço do SENAC/SC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento. Quando o (a) professor utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo SENAC/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade, não se responsabilizando o empregador por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA

CLÁUSULA 38

O SENAC/SC garantirá a carga horária do professor nos cursos técnicos e tecnológicos durante semestre, ressalvada redução da carga horária no semestre seguinte, por supressão de turmas, cursos ou disciplinas ou ainda, quando ocorrer a iniciativa expressa do professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito pelo Termo de Aceite de Hora Semestral.

§ Único: Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem a redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.

DO ENSINO A DISTÂNCIA

CLÁUSULA 39

O SENAC/SC nos cursos e/ou disciplinas na modalidade “à distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora aula fixados neste instrumento normativo, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.

§1º. Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da unidade, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pelo SENAC/SC.

§2º. O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente do SENAC/SC, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone, endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.

§3º. A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.

§4º. O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.

§5º. O curso de “Ensino à Distância” será composto por: Coordenador; Professor-autor; Professor-tutor e monitor, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:

a. Coordenador do Curso: É responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.

b. Professor-autor:         É responsável pela criação do conteúdo do curso.

c. Professor-tutor:          É responsável pelo processo de mediação e ensino aprendizagem, é quem atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões a serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.

d. Monitor:        Dar suporte ao aluno que acessa o ambiente virtual de aprendizagem, respondendo as dúvidas administrativas e entrando em contato com os alunos que não acessaram e/ou não entregaram as atividades.

§6º. A função de “Monitor”, prevista na alínea “d” do paragrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos necessários.

§7º. As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.

§8º. Não se constitui “Educação à Distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica do SENAC/SC, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.

DAS JANELAS

CLÁUSULA 40

Na ocorrência de horário livre (janelas) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor (a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SENAC/SC seja o responsável pela existência do horário livre (janela).

Faltas

ABONO DE FALTA

CLÁUSULA 41

Não serão descontadas da remuneração do professor, em casos de:

§1º. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;

§2º. Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;

§3º. Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;

§4º. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 01 (um) dia por doação;

§5º. O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;

§6º. 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA 42

A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.

§1º. O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

§2º. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.

Licença Maternidade

DA LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO

CLÁUSULA 43

Fica reconhecido como direito das professoras gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.

§ Único: O professor (a) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).

DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

CLÁUSULA 44

Será garantido a professora que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.

Outras disposições sobre férias e licenças

DIA DO PROFESSOR

CLÁUSULA 45

Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

UNIFORME E CALÇADOS

CLÁUSULA 48

Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC/SC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o professor.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

REMESSA DA CAT

CLÁUSULA 49

Ocorrendo acidente ou doença ocupacional de trabalho com o professor, em que o mesmo fique afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o SENAC/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.

Outras estabilidades

ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO

CLÁUSULA 50

O SENAC/SC reconhecerá os atestados ou declarações médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo SENAC/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.

§1º. O SENAC/SC abonará as faltas dos professores no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.

§2º. Deverá o professor enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

DA SINDICALIZAÇÃO

CLÁUSULA 51

O SENAC/SC descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos professores e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

PRERROGATIVAS SINDICAIS

CLÁUSULA 52

O SENAC/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre SENAC/SC e seus professores.

DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE

CLÁUSULA 53

Os professores ficam dispensados das aulas, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer a reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.

SINDICATO PROFISSIONAL

CLÁUSULA 54

É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os professores e o SENAC/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.

DO REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA 55

Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical no departamento regional do Senac/SC, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

DAS NOVAS CONTRATAÇÕES

CLÁUSULA 56

Qualquer Professor que for contratado terá suas contribuições legais descontadas em folha de pagamento pelo SENAC/SC e recolhida a entidade profissional competente.

Outras disposições sobre representação e organização

RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE

CLÁUSULA 57

 Fica estabelecido a obrigatoriedade do SENAC/SC remeter ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após assinatura deste instrumento normativo relação dos integrantes do seu quadro de professores em ordem alfabética, com os valores das contribuições sindical e assistencial, com data de admissão, CPF, cargo e remuneração, número e série da CTPS, impressos ou eletronicamente.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL

CLÁUSULA 58

Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos trabalhadores; do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta  – TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região; e da LIMINAR concedida à FETEESC e seus SINDICATOS AFILIADOS, proferida pela Justiça do Trabalho – 2ª Vara do Trabalho de São José/SC – Processo nº 0000396-58.2019.5.12.0032, suspendendo os efeitos da Medida Provisória nº 873/2019 e do Decreto nº 9.735/2019, mantendo os descontos das contribuições sindicais solicitadas pelas entidades sindicais afiliadas à Federação (Requerente), aprovadas por suas respectivas Assembleias, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando Senac, neste caso, obrigado a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 02 (duas) parcelas de 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos meses competência: agosto e novembro de 2019, respectivamente.

§1º – Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador (professor e auxiliar de classe), a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.

§2º. Do valor previsto no “caput” do presente, a destinação será de acordo com o Estatuto social do Sindicato Profissional.

§3º. As obrigações descritas nos §§ acima desta cláusula são regidas pelo artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”

§4º. Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e os trabalhadores, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao SENAC/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.

§5º. O não recolhimento nas datas implicará para a instituição de ensino multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.

DA COMISSÃO PARITÁRIA

CLÁUSULA 59

Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

NOVAS VAGAS

CLÁUSULA 60

Aberto novos cursos ou turmas, os professores já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.

FÉRIAS ESCOLARES DO ANO LETIVO

CLÁUSULA 61

Considera-se como férias escolares ou recessos o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, bem como, aquele no mês de julho, previsto no calendário escolar.

§Único: Durante as férias escolares ou recessos do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição do SENAC/SC, conforme previsto no artigo 322 § 2º da CLT.

DA MULTA

CLÁUSULA 62

As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 494,13 (quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos), por infração a ser paga ao empregado, sem prejuízo do cumprimento.

homolo

ANEXO I

CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL /SOLIDÁRIA

Eu, ___________________________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________, funcionário da empresa ___________________________________, venho por meio desta apresentar minha oposição a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL /SOLIDÁRIA prevista nesta Convenção Coletiva.

Declaro estar ciente que em virtude das alterações na legislação advindas da Lei nº 13.467, RENUNCIO as cláusulas a seguir destacadas, isentando qualquer responsabilidade ao empregador, tendo em vista que não quero contribuir com o sindicato profissional.

Relação das Cláusulas que renuncio.

  1. Remuneração
  2. Adicional por atividades em outros municípios
  3. Da hora atividade
  4. Elaboração e correção de provas de segunda chamada e de certificação
  5. Ticket alimentação
  6. Auxílio médico
  7. Auxílio morte/funeral
  8. Auxílio a pessoa com deficiência
  9. Auxílio medicamento
  10. Dispensa durante recesso escolar
  11. Assistência a homologação da rescisão do contrato
  12. Garantia especial de emprego
  13. Duração das aulas
  14. Das janelas
  15. Abono de falta ao empregado

Por ser verdade firmo a presente, que vai assinado em três vias devidamente protocoladas no sindicato profissional.


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

 SENAC/SC – ADMINISTRATIVOS

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPRONORTE CNPJ Nº 95.954.400/0001-42, neste ato representado por seu presidente, Sr. LOURIVALDO ROHLING SCHÜLTER;

E

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/SC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT e por seu Diretor, Sr(a). RUDNEY RAULINO;

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

VIGÊNCIA E DATA-BASE

CLÁUSULA 01

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.

ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA 02

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) entidades(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliar da administração escolar do SENAC/SC, de conformidade com as bases territoriais das entidades signatárias, conforme cadastro no MTE.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

PISOS SALARIAIS

CLÁUSULA 03

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares da administração escolar por 42h30m (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho:

a) Agente (com nível não superior): R$ 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis reais)

b) Analista (com nível superior): R$ 4.203,00 (quatro mil duzentos e três reais)

Parágrafo único – O SENAC/SC obedecerá ao piso salarial regional, praticado em Santa Catarina, definido em janeiro de cada ano, para os Auxiliares de Administração Escolar, com carga horária de 42h30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

CLÁUSULA 04

O SENAC/SC disponibilizará ao Auxiliar de Administração Escolar o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.

SALÁRIO DO SUBSTITUTO

CLÁUSULA 05

Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.

IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS

CLÁUSULA 06

Será observado, com relação aos ganhos do auxiliar da administração escolar, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA 07

O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.

ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS

CLÁUSULA 08

Quando o auxiliar da administração escolar, de modo consensual, desenvolver suas atividades a serviço da instituição de ensino em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração.

Remuneração DSR

REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA 09

A partir de 1º de julho de 2019, os salários dos auxiliares da administração escolar do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/SC serão reajustados em 100% (cem por cento) do valor correspondente ao INPC do período acumulado de julho de 2018 a junho/2019.

LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE

CLÁUSULA 10

No caso de opção por vale transporte pelo auxiliar da administração escolar, o SENAC/SC fica autorizado a realizar o desconte até 6% (seis por cento), conforme previsto em lei.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

DAS BOLSAS DE ESTUDO

CLÁUSULA 11

O Senac/SC, segundo os critérios pré-estabelecidos se compromete em disponibilizar, no mínimo, duas bolsas de estudo nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% (cinquenta) para os professores sindicalizados e/ou dependentes, ficando a oferta condicionada a confirmação do início do curso.

§ Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao professor. Havendo procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O Senac/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados

ADICIONAL DE ASSIDUIDADE

CLÁUSULA 12

O SENAC/SC instituíra o adicional de 10% (dez por cento) do salário base para os cargos de Auxiliar de Cozinha, Garçom, copeiro e Servente, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.

§1°. O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho.

§2°. Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue, licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial ou alistamento.

§3°. A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito a percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.

INCENTIVO A FORMAÇÃO E ISONOMIA

CLÁUSULA 13

Objetivando o aprimoramento profissional de seus empregados, o SENAC/SC oferecerá treinamento e cursos, dentro ou fora do horário de trabalho, ficando estabelecido que o tempo despendido nessa atividade não seja tido como a disposição do empregador e nem empregados ficarão obrigados na sua participação.

§1°. O SENAC/SC poderá contribuir para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados que manifestem interesse na participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional de forma isonômica.

§2°. A empresa subsidiará o evento no todo ou parte dos custos.

AJUDA FARMACÊUTICA

CLÁUSULA 14

As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo SENAC/SC até o limite de R$ 463,12 (quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os auxiliares da administração escolar, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 18 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Adicional de Insalubridade

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA 15

O auxiliar da administração escolar receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo.

Auxílio Saúde

AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR

CLÁUSULA 16

O Senac subsidiará a mensalidade do Plano de saúde básico da operadora contratada, para o empregado, ficando a cargo do mesmo o pagamento de coparticipação, taxas de adesão e franquia, quando houver, conforme especificação do plano. Poderão ser incluídos dependentes, desde que os custos sejam assumidos pelo empregado.

Auxílio Morte/Funeral

AUXÍLIO FUNERAL

CLÁUSULA 17

Em caso de morte do (a) auxiliar da administração escolar, será concedido auxílio funeral igual a R$ 7.252.73 (sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos)à sua família.

§ Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o (a) auxiliar da administração escolar receberá um auxílio de R$ 4.105,00 (quatro mil cento e cinco reais).

Seguro de Vida

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA 18

O SENAC/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os auxiliares da administração escolar.

Outros Auxílios

AJUDA A PESSOAS COM DEFICIENCIA

CLÁUSULA 19

Será concedido mensalmente a título de ajuda, 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges empregados que tiver filho com necessidades especiais.

DO LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA 20

As unidades do SENAC/SC, com mais de 05 (cinco) funcionários que habitualmente fazem suas refeições no local de trabalho, fornecerão instalações adequadas dispondo no mínimo de mesas, cadeiras, micro-ondas e geladeira.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

TRABALHO NOTURNO

CLÁUSULA 21

O trabalho noturno, cumprindo a partir das 22 horas até às 5 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) no valor da hora à título de adicional.

Desligamento/Demissão

ASSISTÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 22

A assistência à homologação da rescisão de contrato de trabalho quando solicitado pelo auxiliar da administração escolar associado ou contribuinte, será realizada perante a entidade Profissional no município sede ou limítrofe, devendo o agendamento ser solicitado pelo SENAC/SC, com até 10 (dez) dias de antecedência

§ Único: O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:

a)      até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)      até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Aviso Prévio

AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO

CLÁUSULA 23

O (a) auxiliar da administração escolar que for demitido e que, no curso do aviso desejar afastar-se do emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente, o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.

§ Único: O auxiliar da administração escolar que pedir demissão e apresentar carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem desconto no aviso prévio.

Suspensão do Contrato de Trabalho

DISPENSA COM JUSTA CAUSA

CLÁUSULA 24

No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o SENAC/SC deverá comunicar por escrito ao auxiliar da administração escolar a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.

RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES

CLÁUSULA 25

O auxiliar de administração escolar que rescindir o contrato de trabalho antes dos 12 (doze) meses de serviços receberá todos os direitos do empregado demitido sem justa causa.

Outros grupos específicos

GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO

CLÁUSULA 26

Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:

1. SERVIÇO MILITAR – Ao (a) auxiliar da administração escolar incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.

2. PRÉ-APOSENTADORIA – Serão garantidos o emprego e o salário ao auxiliar da administração escolar que, de 2 (anos) anos no SENAC/SC, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que adquirir o direito a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.

§1º. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.

§2º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão e término de contrato por prazo determinado.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

COOPERATIVAS DE TRABALHO

CLÁUSULA 27

Fica vedada a contratação de (a) auxiliar da administração escolar, via cooperativas de trabalho, ou por meio de empresas terceirizadas, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e deste Acordo.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.

Qualificação/Formação Profissional

QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)

CLÁUSULA 28

Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e demais pessoas interessadas.

§ Único: O SENAC/SC além de dispensar o Auxiliar de Administração Escolar que desejar participar do evento, abonará as ausências mediante comprovação de participação no evento, sem ônus para o SENAC.

TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS

CLÁUSULA 29

Não se exigirá aos auxiliares da administração escolar, durante a realização de cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.

ESTÁGIOS

CLÁUSULA 30

Quando for realizado estágio curricular obrigatório no SENAC/SC, o Auxiliar de Administração Escolar graduando passa a usufruir de licença remunerada.

Assédio Moral

ASSÉDIO MORAL

CLÁUSULA 31

Os Sindicatos convenentes e o SENAC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO

CLÁUSULA 32

O (a) auxiliar da administração escolar que, a serviço do SENAC/SC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento. Quando o (a) auxiliar da administração escolar utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo empregador a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade, não se responsabilizando o empregador por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

REGIME DE TRABALHO

CLÁUSULA 33

Considera-se, como regime de trabalho do auxiliar da administração escolar no SENAC/SC o trabalho efetuado por 42h30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais, exceto para as atividades com jornadas especiais regulamentadas em Lei.

ABONO DE FALTA DO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

CLÁUSULA 34

Não serão descontadas da remuneração do (a) auxiliar da administração escolar, em casos de:

§1º. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;

§2º. Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;

§3º. Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;

§4º. Doação voluntária de sangue: 01 (dia) por doação;

§5º. O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;

§6º. 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA 35

A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.

§1°. O pagamento das referidas verbas deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

§2°. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral e/ou proporcional.

§3°. Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias dos auxiliares da administração escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.

DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO

CLÁUSULA 36

O dia do auxiliar da administração escolar será em 15 de outubro, sendo que neste dia 70% (setenta por cento) dos auxiliares de administração escolar do Senac/SC terão folga e os 30% (trinta por cento) restante terão folga no dia 22 de outubro.

LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO

CLÁUSULA 37

Fica reconhecido como direito das auxiliares da administração escolar gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.

§ Único: Ao (a) auxiliar da administração escolar que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).

DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

CLÁUSULA 38

Será garantido à Auxiliar Administrativo que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta)minutos por período.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

UNIFORMES E CALÇADOS

CLÁUSULA 39

Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC/SC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o (a) auxiliar da administração escolar.

Aceitação de Atestados Médicos

ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO

CLÁUSULA 40

O SENAC/SC reconhecerá os atestados ou declarações médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo SENAC/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.

§1°. O SENAC/SC abonará as faltas dos (as) Auxiliares da administração escolar no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.

§2°. Deverá o (a) auxiliar de administração escolar enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

REMESSA DA CAT

CLÁUSULA 41

Ocorrendo acidente de trabalho e/ou doença ocupacional com o (a) auxiliar da administração escolar, em que o mesmo fique afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o SENAC/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

DA SINDICALIZAÇÃO

CLÁUSULA 42

O SENAC/SC descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos auxiliares da administração escolar e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

PRERROGATIVAS SINDICAIS

CLÁUSULA 43

O SENAC/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.

§ Único: Os dirigentes sindicais mediante comunicado terão livre acesso aos locais de trabalho.

DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE

CLÁUSULA 44

Os auxiliares da administração escolar ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer a reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.

SINDICATO PROFISSIONAL

CLÁUSULA 45

É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e o SENAC/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.

DO REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA 46

Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical no Departamento Regional no Senac/SC, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 47

O SENAC/SC contratará Auxiliar de Administração Escolar, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.

EMPREGADOS NOVOS

CLÁUSULA 48

Qualquer pessoa que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo SENAC/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente, salvo os auxiliares da administração escolar que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL

CLÁUSULA 49

Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos trabalhadores; do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta  – TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região; e da LIMINAR concedida à FETEESC e seus SINDICATOS AFILIADOS, proferida pela Justiça do Trabalho – 2ª Vara do Trabalho de São José/SC – Processo nº 0000396-58.2019.5.12.0032, suspendendo os efeitos da Medida Provisória nº 873/2019 e do Decreto nº 9.735/2019, mantendo os descontos das contribuições sindicais solicitadas pelas entidades sindicais afiliadas à Federação (Requerente), aprovadas por suas respectivas Assembleias, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando Senac, neste caso, obrigado a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 02 (duas) parcelas de 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos meses competência: agosto e novembro de 2019, respectivamente.

§1º – Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador (professor e auxiliar de classe), a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.

§2º. Do valor previsto no “caput” do presente, a destinação será de acordo com o Estatuto social do Sindicato Profissional.

§3º. As obrigações descritas nos §§ acima desta cláusula são regidas pelo artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”

§4º. Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e os trabalhadores, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao SENAC/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.

§5º. O não recolhimento nas datas implicará para a instituição de ensino multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.

MORA SALARIAL

CLÁUSULA 50

O SENAC/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para os Auxiliar de Administração Escolar, calculados sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.

§1°. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.

§2°. Fica estabelecido uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5 (meio por cento) por dia no período subsequente.

Outras disposições sobre representação e organização

RELAÇÃO DO QUADRO DE AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

CLÁUSULA 51

Fica estabelecida a obrigatoriedade do SENAC/SC remeter ao sindicato profissional, 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de auxiliar da administração escolar, em ordem alfabética, com valores das contribuições sindical e assistencial, data de admissão, CPF, cargo, remuneração, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.

COMISSÃO PARITÁRIA

CLÁUSULA 52

Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.

Disposições Gerais

SAÚDE DO TRABALHADOR

CLÁUSULA 53

O SENAC/SC terá como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas nas normas reguladoras expedidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego mediante análise e orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA 55

O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, aos auxiliares da administração (conforme reconhecimento em decisão judicial strictus sensu) das unidades do SENAC/SC sediadas na base territorial de cada uma das entidades signatárias, de acordo com a cláusula segunda de abrangência.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

MULTA

CLÁUSULA 55  

As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 494,13 (quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos), por infração a ser paga ao empregado, sem prejuízo do cumprimento.

PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO

CLÁUSULA 56

Em conformidade com os contratos de trabalho, o Auxiliar de Administração Escolar, terá sua carga horária distribuída de acordo com horário básico pré-estabelecido.

§ Único: O eventual excesso de horas (positivo ou negativo) de um dia será compensado respectivamente em outro mês, respeitado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, de maneira que não ultrapasse o máximo de 10 (dez), horas diárias.

ANEXO I

CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL /SOLIDÁRIA

Eu, _____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________, funcionário da empresa ___________________________________, venho por meio desta apresentar minha oposição a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL /SOLIDÁRIA prevista nesta Convenção Coletiva.

Declaro estar ciente que em virtude das alterações na legislação advindas da Lei nº 13.467, RENUNCIO as cláusulas a seguir destacadas, isentando qualquer responsabilidade ao empregador, tendo em vista que não quero contribuir com o sindicato profissional.

Relação das Cláusulas que renuncio.

  1. Remuneração
  2. Adicional por atividades em outros municípios
  3. Elaboração e correção de provas de segunda chamada e de certificação
  4. Ticket alimentação
  5. Auxílio médico
  6. Auxílio morte/funeral
  7. Auxílio a pessoa com deficiência
  8. Auxílio medicamento
  9. Dispensa durante recesso escolar
  10. Assistência a homologação da rescisão do contrato
  11. Garantia especial de emprego
  12. Duração das aulas
  13. Das janelas
  14. Abono de falta ao empregado

Por ser verdade firmo a presente, que vai assinado em três vias devidamente protocoladas no sindicato profissional.

_____________ (SC), _______, __________________ de 2019

_________________________

Assinatura

1ª via – Trabalhador

2ª via – Sindicato

3ª via – Senac

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