01 - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de
2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março..
02 - Abrangência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exerçam suas atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a Pré-Escola, Ensino Fundamental, Básico, Médio, Pós Médio, Superior (Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado). Pré-Vestibulares, Cursos Livres de: Ginástica, Musculação, Dança, Natação, Idiomas, Informática, Música, Cabeleireiro, Artesanato, Culinária, Cursos Modulares e Técnicos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
03 - Do Piso Salarial
Fica estabelecido o seguinte PISO SALARIAL para os Auxiliares da Administração Escolar, por 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho:
R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais).
04 - Da Remuneração
A partir de 1º de março de 2023, o salário dos Auxiliares da Administração Escolar, empregados das
escolas privadas, mantenedoras do ensino nos níveis: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I
e II, ENSINO MÉDIO, CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, e as dedicadas ao ENSINO
DE IDIOMAS ou outros CURSOS LIVRES, serão reajustados em 6%, (seis por cento), incidentes sobre o
salário (valor hora-aula) vigente em 1º de março de 2022.
§1º. A partir de 1º de março de 2023, o salário dos Auxiliares da Administração Escolar, empregados
das escolas privadas, mantenedoras do ENSINO SUPERIOR, serão reajustados em 5,47%, (cinco vírgula
quarenta e sete por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado para o período revisando (1º de
março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023), incidentes sobre o salário (valor hora-aula), vigente em 1º de
março de 2022.
§2º. Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam ajustados e reconhecidos
pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, estão quitados quaisquer valores, a qualquer
título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos
períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial,
confederativa e assistencial.
§3º. O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos coletivos celebrados entre a escola e
o sindicato laboral.
05 - Da forma de pagamento
Os pagamentos dos salários serão efetuados mensalmente, observada a cláusula trigésima primeira (31)
desta convenção.
§1º Vencido cada mês, será descontado da remuneração do auxiliar da administração escolar, importância
prevista em lei (falta e repouso) proporcionalmente ao número de horas a que tiverem faltado.
§2º O cálculo dos descontos decorrentes de falta, atrasos e saídas antecipadas será feito conforme
previsto em lei.
06 - Antecipação e pagamento do décimo terceiro salário
A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090/62, denominada décimo terceiro salário, será paga pelo
empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o empregado houver recebido na forma do parágrafo seguinte.
§ 1º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação referida no caput desta cláusula, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo
empregado no mês anterior.
§ 2º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados.
§ 3º - O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no
mês de janeiro do correspondente ano.
07 - Da remuneração em dobro
A remuneração será em dobro do repouso semanal nos domingos e feriados quando efetivamente
trabalhados.
08 - Dos descontos autorizados
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e expressa do trabalhador, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativa e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
09 - Da irredutibilidade salarial
Será observado, com relação aos ganhos dos auxiliares da administração escolar, o princípio constitucional
de irredutibilidade da remuneração, salvo quando solicitado expressamente pelo trabalhador
10 - Da elaboração de apostila
O Auxiliar de Classe que por solicitação da Instituição de Ensino for instado a elaborar apostilas, fará jus à
remuneração por tal serviço, mediante prévio acerto expresso com o Empregador.
11 - Do Triênio
O auxiliar da administração escolar, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo
empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de
serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas
previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na escola, salvo se despedido com ou sem
justa causa ou se aposentado espontaneamente.
12 - Do trabalho noturno
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22:00 até as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20%
(vinte por cento) a título de adicional.
13 - Do adicional de insalubridade
O Auxiliar da Administração Escolar que trabalha na área de serviços de limpeza, higienização e
manutenção, poderá receber adicional de insalubridade, desde que seja apurado através de avaliação
pericial, sendo o pagamento feito na forma da lei.
§1º A prestação de serviços que envolvam a limpeza e manuseio de lixo de banheiros de uso público e de
grande circulação, somente será considerado insalubre se constatado por avaliação pericial.
§2º A avaliação pericial prevista no caput e § 1º desta cláusula, conforme dispõe a Norma Regulamentadora
nº 15 (NR-15), será realizada no local específico da prestação de serviço, por Engenheiro de Segurança do
Trabalho ou Médico do Trabalho, ou ainda por profissional de empresa terceirizada, todos devidamente
habilitados, onde será determinado se o trabalhador terá direito ou não a receber o adicional de
insalubridade, conforme dispõe o Art. 195 da CLT.
§3º A constatação de que a avaliação pericial prevista no parágrafo anterior não implica insalubridade, não
desobriga a escola de fornecer aos trabalhadores os “Equipamentos de Proteção Individual - EPI”,
regulamentado pela NR-06.
§4º Constitui ato faltoso do empregado, sujeito às sanções previstas em lei, a recusa injustificada:
a. À observância das instruções expedidas pela escola, entregues ao empregado no ato da contratação,
sob recibo, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
b. Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela escola.
14 - Das bolsas de estudo
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam
legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam
alguma função, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo
administrativo, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§1º A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias
após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo administrativo, em
ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já matriculados na
instituição de ensino - com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente,
praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula.
§2º Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base
as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.
§3º O trabalhador deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a
presente cláusula.
§4º O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade
profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os
beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de descontos a serem
concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula.
§5º Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo em percentual superior a
25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade profissional, até 30 (trinta) dias após o registro do
presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo administrativo, em ordem alfabética,
destacando os beneficiários e seus respectivos dependentes já matriculados na instituição de ensino –
informando o percentual uniforme de desconto concedido a todos, sendo considerado, neste caso, para
todos os efeitos, o cumprimento pleno da presente cláusula.
§6º Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão
estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de descontos
especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
§7º Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x trabalhador), a solução caberá a
uma comissão paritária, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes indicados pela
FETEESC; 1 (um) pelo SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3 (três) indicados pelo
SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias - a partir da data de registro do conflito na entidade
profissional e/ou patronal.
15 - Do auxílio funeral
No caso de falecimento do trabalhador, o empregador fica obrigado a pagar aos familiares deste, a título de
auxílio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
16 - Das creches destinadas aos filhos
As Escolas que preencherem os requisitos legais deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, oferecerão
vagas em outras creches. As creches ou vagas oferecidas se destinarão tanto aos filhos consanguíneos
quanto adotivos.
§1º A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser
substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.
§2º O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo
entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa
área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
17 - Do trabalho do vigia
Fica assegurado para o trabalho do vigia a adoção de seguro de vida por conta do empregador.
18 - Do seguro de vida
Fica facultado à escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo técnico-administrativo.
Parágrafo Único: A Escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigada do cumprimento
do previsto na cláusula décima quinta (Do Trabalho do Vigia) e da cláusula décima terceira (Do Auxílio
Funeral).
19 - Da readmissão do trabalhador
O trabalhador readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato,
fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
20 - Do pedido de demissão antes dos 12 meses de serviço
Ao auxiliar da administração escolar que se demitir da Escola, antes de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á, quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao trabalhador demitido pelo empregado
21 - Da rescisão por justa causa
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a escola deverá comunicar por escrito a falta
grave cometida pelo trabalhador, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
22 - Do programa de demissão voluntária - PDV
Fica permitida, atendida a legislação vigente e aprovada pelos conselhos individuais de cada instituição de
ensino, a adoção do Programa de Demissão Voluntária – PDV.
23 - Aviso prévio - redução da jornada
O horário normal de trabalho do trabalhador, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do
Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120
minutos) para os contratos com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§1º Os contratos com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terão a sua redução
proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da
seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
multiplicado pela carga horária semanal do trabalhador.
§2º O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único”
do art. 488, da CLT.
24 - Do contrato por prazo determinado
É nula a contratação do auxiliar da administração escolar por prazo determinado para trabalho regular,
salvo em se tratando de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA nos termos dos art. 443 e 445 da CLT, de
substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste Instrumento Normativo.
25 - Da homologação da recisão do contrato
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos
trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de
trabalho na modalidade presencial ou Remota.
§1º Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o
agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de
recesso escolar
§2º O pagamento dos valores ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação, deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a. Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b. Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§3º No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo (a)
trabalhador (a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a
homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no
sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato
laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
26 - Do qualieduc
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um
evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos
profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§1º Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso
escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus trabalhadores que participarem do evento, nos
seguintes limites:
a. Na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) trabalhadores será abonada a ausência de 2 (dois)
trabalhador;
b. Na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) trabalhadores será abonada as ausências de, no
mínimo, até 3 (três) trabalhadores;
c. Na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) trabalhadores serão abonadas as ausências de,
no mínimo, até 5 (cinco) trabalhadores.
§ 2º As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou
declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de
dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
§3º Para 2023, fica instituído que o QUALIEDUC será realizado na penúltima semana do mês de julho,
devendo a escola abonar as faltas do trabalhador que comprovar participação nesse evento, salvo se
estiverem em atividade letiva no referido período.
27 - Das transferência
Não pode ser alterado o horário de trabalho do auxiliar da administração escolar, do período diurno para o
noturno, sem que haja mútuo consentimento.
Parágrafo Único: Não pode o auxiliar da administração escolar ser transferido de um Município para outro
sem o seu consentimento.
28 - Do assédio moral
As Entidades convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização
sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e
profissionais do segmento privado educacional.
29 - Da trabalhadora gestante
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da trabalhadora gestante, desde a data
da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a. Estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b. Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
30 - Da garantia de emprego por aposentadoria
Fica assegurado ao trabalhador estabilidade de emprego durante os 24 (vinte quatro) meses que
antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço
integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no
mínimo, há 5 (cinco) anos ininterruptos.
§1º Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar há cinco anos no atual emprego), a
escola deverá comunicar ao trabalhador, expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido
pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no
parágrafo seguinte.
§2º O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a apresentação do extrato de
contribuição do período trabalhado, emitido pelo INSS, por parte do trabalhador, que comprove o tempo
efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da
sua estabilidade provisória.
§3º A estabilidade prevista no “caput” desta cláusula deixa de existir, a partir da data que o trabalhador
adquirir o direito de requerer a sua Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em lei,
bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
§4º O veto à dispensa previsto no caput desta cláusula, a critério do empregador, poderá ser substituído
pela indenização do período de estabilidade a que o (a) trabalhador (a) tiver direito na data da demissão,
sem prejuízo do Aviso Prévio.
31 - Do mesmo grupo econômico
A prestação de serviços do trabalhador a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste
em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho -
TST.
32 - Do teletrabalho (home office)
Fica facultado ao empregador a adoção do teletrabalho (Home Office), previsto no Capítulo II-A da CLT, de
forma individual e/ou coletiva, inclusive por setor.
§ 1º - Considera-se teletrabalho (Home Office) a prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por
sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
§ 2º - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§ 3º - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (Home Office) deverá constar expressamente
do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 4º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho (Home Office) desde que
haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 5º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho (Home Office) para o presencial por
determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente
registro em aditivo contratual.
§ 6º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem
como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato e/ou acordo escrito.
§ 7º - As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
§ 8º - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às
precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
§ 9º - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.
33 - Dos registros de pessoal
A escola deverá possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro, eletrônico ou não, em que
constem os dados referentes aos trabalhadores, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de
admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a
data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.
34 - Do demonstrativo salarial
As escolas fornecerão mensalmente aos seus auxiliares da administração escolar, demonstrativos de
salários.
35 - Do regime de trabalho
Considera-se, como regime de trabalho nas escolas o trabalho efetuado por 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais.
§1º Fica permitido a escola, em comum acordo com o trabalhador, ocupante do cargo de vigia e serviços de
limpeza, seja em horário diurno ou noturno, estabelecer o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas de descanso.
§2º No caso do regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a jornada
será reduzida a 11 (onze) horas se não for concedido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sem prejuízo
da concessão obrigatória de dois descansos não remunerados de 15 (quinze) minutos cada um, não
computados na jornada.
36 - Da compensação anual da jornada de trabalho
Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados
ponte”, ou seja, dias úteis onde o trabalhador é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§1º Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do novo
período letivo, os trabalhadores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho
contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua
atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o TRABALHADOR, respeitada a
carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§2º A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§3º Fica a escola obrigada a apresentar aos trabalhadores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo,
relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE I), bem como as
datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE II), devendo o mesmo dar o
seu ciente neste documento.
§4º Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário
escolar da instituição e no Anexo I desta cláusula, não poderão ser alterados, salvo motivo de força maior
(fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes).
§5º A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração
ordinária do trabalhador prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não
justificados.
§6º O sistema de compensação não prejudicará o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada e ao
repouso semanal remunerado.
§7º O critério de compensação das horas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora
dispensada será compensada com uma (1) hora de efetivo trabalho.
§8º A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de
compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a
duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas semanais.
§9º As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício
(ano civil). Havendo saldo de horas em favor do trabalhador, este será remunerado a título de hora
extraordinária no mês seguinte, observado os adicionais legais aplicáveis.
§10 As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas
mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a participação da FETEESC e
do SINEPE/SC, desde que sejam convidados por qualquer uma das partes.
§11 As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente
cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
§12 Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo terceiro (§ 3º) da presente cláusula, fica instituído
o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento Normativo.
37 - Das faltas por motivo de gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, contados a partir da data do evento,
faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de
filhos.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
38 - Da dispensa para acompanhamento de dependente
Quando se fizer necessário o acompanhamento do trabalhador em consulta médica e/ou internação
hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste,
mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro (4) faltas anuais para
este fim.
39 - Do trabalho aos domingos e feriados
Aos auxiliares da administração escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais,
estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com
as devidas compensações.
40 - Do trabalho no período de exames
Não se exigirá dos auxiliares da administração escolar, no período de exames, a prestação de trabalho que
exceda ao seu horário contratual.
41 - Do quadro de horário
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização
dos dispositivos aqui contidos, às escolas manterão afixados, em lugar visível, quadro de seu corpo
administrativo e carga horária respectiva.
Parágrafo Único: Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua
vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
42 - Da ampliação da jornada de trabalho
Ao trabalhador que exerce função técnico-administrativa, nos períodos matutino e vespertino, fica facultado
a contratação na função de professor, no período noturno, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a
sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem
prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
43 - Da licença paternidade
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença paternidade será
de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
44 - Da licença da mãe adotiva
A trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Art. 392-A da CLT).
§1º A licença-maternidade prevista no caput desta cláusula só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos
adotantes ou guardiães, empregado ou empregada. (§ 5º, Art. 392-A da CLT)
§3º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput desta cláusula ao empregado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção. (Art. 392-C, CLT).
45 - Do intervalo para amamentação
Será garantido à trabalhadora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada
um, durante sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a
trabalhadora e o empregador.
46 - Das vantagens adicionais
Aos auxiliares da administração escolar, serão concedidas as seguintes vantagens e adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização,
simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade
profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem
remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento
normativo e o trabalhador não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença
não remunerada para frequentar cursos de Pós-Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será
objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações,
não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art.
471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário deverá ser solicitado pelo trabalhador até 45 (quarenta e cinco) dias antes do
início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o início do próximo
período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado,
de: cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do trabalhador, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua
concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por
cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de
cargo e salário, se houver.
47 - Das férias legais
As férias dos Auxiliares da Administração Escolar, em cada escola, terão duração legal.
§1º O início das férias legais dos Auxiliares da Administração Escolar, coletivas ou individuais, nos termos
do Precedente Normativo nº 100 do TST, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
§2º Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias do Auxiliar da Administração Escolar
que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
§3º No período de exames e no de férias escolares, será pago mensalmente aos Auxiliares da
Administração Escolar remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, qualquer que tenha sido
o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
48 - Dos assentos no local de trabalho
A escola fica obrigada a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição
de atender ao público.
49 - Da saúde do trabalhador
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de
trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
50 - Do fornecimento de uniformes
O fornecimento de uniforme será gratuito, sempre que for exigido seu uso pela escola.
51 - Dos atestados médicos e odontológicos
Os atestados e declarações fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, que
mantiverem convênio com o INSS, serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
52 - Dos primeiros socorros
As Escolas devem manter "kits de primeiros socorros" nos locais de trabalho.
53 - Do acesso do sindicato ao local de trabalho
A entidade profissional poderá ter acesso e contato com os trabalhadores no local de trabalho, desde que
comunique previamente à direção da escola.
54 - Das assembleias de classe
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados do trabalho, sem prejuízos
dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecerem a reunião da entidade profissional, devendo,
contudo, comprovarem suas presenças, além de comunicarem à escola no início de cada mês, a
programação das mesmas.
§1º Igualmente, ficam dispensados os trabalhadores associados para comparecerem a 2 (duas)
assembleias gerais no ano promovidas pela entidade profissional.
§2º Serão sempre justificadas as faltas de 02 (dois) representantes indicados pela entidade profissional em
virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite de
07 (sete) dias úteis por ano.
55 - Dos trabalhadores que fazem parte da diretoria do sindicato
As escolas poderão colocar à disposição da entidade profissional, em comum acordo entre as partes, os
trabalhadores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
56 - Da relação do quadro administrativo
Fica estabelecido a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias
após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro administrativo, em
ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
57 - Da contribuição negocial/solidária profissional
Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos trabalhadores; do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo
Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria
Regional do Trabalho – 12ª Região, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA
PROFISSIONAL”, estando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados o percentual de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), nos meses competência: OUTUBRO e NOVEMBRO de 2023, respectivamente.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº
07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador(a), a ser exercido individualmente, conforme
modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo
correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia
à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato
profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as destinações conforme estabelecido no Estatuto da
Entidade Profissional.
§3º As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária
do SINPRONORTE, por meio de boleto próprio por esta fornecida, via transferência bancária, CNPJ:
95.954.400/0001-42 Banco: Sicredi 748. AG: 2602. C/C: 80634-0, tendo por data limite o décimo dia do mês
subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§4º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria
representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério
Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018,
com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, cabendo tão somente ao empregador
(escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos
estabelecidos.
§5º O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos,
sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
§6º Fica permitido às escolas o uso da rubrica "contribuição assistencial profissional facultativa", na folha de
pagamento e/ou holerite.
§7º. As disposições contidas no caput desta clausula e seus §§ 1º, 2º e 3º ficam sujeitos ao regramento
federal sobre a matéria disposta em Lei ou MP que venha a ser publicado em data posterior a celebração
da presente CCT.
58 - Da contribuição negocial/solidária patronal
As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 15/02/2023, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região,
nos termos do TAC Nº130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018,
recolherão até o dia 30 de junho de 2023, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL,
a importância correspondente a:
a) ESCOLAS NÃO AFILIADAS AO SINEPE/SC: 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês
competência MARÇO/2023;
b) ESCOLAS AFILIADAS AO SINEPE/SC: 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês
competência MARÇO/2023;
Parágrafo Único: O recolhimento da presente contribuição solidária será efetuado através de “boleto
bancário” que será enviado pelo SINEPE/SC, via internet, até a data de vencimento.
59 - Da Contribuição para o sistema Confederativo
As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 15/02/2023, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região,
nos termos do TAC 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, recolherão, a
título de CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, o valor de uma mensalidade
escolar, pagável em AGOSTO/2023.
60 - Da contribuição sindical patronal substitutiva
As Escolas Particulares de Santa Catarina recolherão anualmente ao Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via boleto e/ou depósito bancário, a título
de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA, nos termos da alínea “e” do art. 513 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 15/02/2023, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do
Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo
Aditivo nº 07/2018, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído a Contribuição
Sindical Patronal Ordinária, tendo como base a tabela instituída pela CONFENEN para cada exercício.
Parágrafo Único: O vencimento da contribuição prevista no caput desta cláusula será sempre até o dia 31
de janeiro de cada ano.
61 - Do representante profissional
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e
secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato
correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do
profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único: Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus
ou campi.
62 - Dos Acordos Coletivos
É obrigatória a participação da entidade profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre seus
sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão, à não ser
por imposição dos Trabalhadores.
63 - Da comissão paritária
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com as atribuições de acompanhar,
interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as
matérias previstas neste Instrumento Normativo.
64 - Quadro de avisos
As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos trabalhadores, as notas e
publicações enviadas pela entidade profissional, desde que não seja material político partidário.
65 - Do nucleo intersindical de conciliação trabalhista
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único: O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas
entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
66 - Das escolas de idiomas
O presente instrumento se aplica às escolas de idiomas para todos os efeitos legais, sediadas na base
territorial do Sindicato Profissional, salvo no caso de haver representação sindical especifica da categoria
(escolas de idiomas), constituída na forma da lei, com convenção coletiva de trabalho firmada.
67 - Das entidades e/ou segmentos representativos
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda deste
instrumento normativo, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em
especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos
que se ocupam com a educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante
ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham
representação sindical especifica e constituída na forma da lei, além das escolas públicas que contratam
trabalhadores, não professores, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
68 - Da multa
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o
presente acordo a multa de R$ 503,00 (quinhentos e três reais), por infração, a ser paga ao empregado ou
empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
69 - Da remessa da CAT
Na eventualidade do trabalhador sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas
funções por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no
prazo de até 48 horas - após a sua emissão.
70 - Dos acordos internos
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o
trabalhador e a escola; ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato
profissional.
71 - Da definição de cursos livres
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRES” aqueles destinados ao ensino não
regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo
educacional.
72 - Do dia do auxiliar administrativo
O dia do auxiliar da administração escolar será 15 de outubro, sendo esta data, a exemplo do dia do
professor, considerada feriado.
Parágrafo Único: O feriado previsto no caput desta cláusula, quando ocorrer em dia útil, poderá ser gozado
em outro dia útil, desde que seja na mesma semana da sua ocorrência e haja acordo entre as partes.