01 - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de
2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
02 - Abrangência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam
suas atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a pré-escola,
ensino fundamental, básico, médio, pós-médio, superior (graduação, pós=graduação, mestrado e
doutorado), pré-vestibulares, cursos livres de: ginástica, musculação, dança, natação, Idiomas,
informática, música, cabeleireiro, artesanato, culinária, cursos modulares e técnicos, com
abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC,
Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC,
Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do
Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
03 - Dos Pisos Salariais
Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Educação Infantil (Professor) - R$ 10,12
Educação Infantil (Auxiliar de Classe) - R$ 5,84
Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) - R$ 10,76
Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) - R$ 15,47
Ensino Médio (2º Grau) e Curso Técnico Profissionalizante - R$ 19,54
Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) - R$ 18,43
Ensino Superior (3º Grau) - R$ 36,46
Pré-Vestibular - R$ 34,87
Cursos Livres (Professor) - R$ 15,47
Cursos Livres (Instrutor) - R$ 7,76
Parágrafo Único: Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma
04 - Da Remuneração
A partir de 1º de março de 2023, o salário (valor hora-aula) dos professores e auxiliares de classe,
empregados das escolas privadas, mantenedoras do ensino nos níveis: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO
FUNDAMENTAL I e II, ENSINO MÉDIO, CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, e as dedicadas
ao ENSINO DE IDIOMAS ou outros CURSOS LIVRES, serão reajustados em 6%, (seis por
cento), incidentes sobre o salário (valor hora-aula) vigente em 1º de março de 2022.
§1º. A partir de 1º de março de 2023, o salário (valor hora-aula) dos professores, empregados das escolas
privadas, mantenedoras do ENSINO SUPERIOR, serão reajustados em 5,47%, (cinco vírgula quarenta e
sete por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período revisando (1º de março de 2022 a
28 de fevereiro de 2023), incidentes sobre o salário (valor hora-aula), vigente em 1º de março de 2022.
§2º. Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam ajustados e reconhecidos
pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, estão quitados quaisquer valores, a qualquer
título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos
períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial,
confederativa e assistencial.
§3º. O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos coletivos celebrados entre a escola e
o sindicato laboral.
05 - Do Salário do substituto
Nenhuma escola poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do
presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído com menos tempo de
exercício na escola, salvo o previsto na cláusula vigésima quinta, respeitado o plano de cargos e salários
oficial, quando houver.
06 - Das atividades extra classe
As atividades extraclasse (festas, gincanas, viagens, etc.) desenvolvidas pelo professor fora da sala de
aula, serão remuneradas na proporção de 60 (sessenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo
computado o tempo destinado aos deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas, respeitado os
acordos de compensação.
07 - Da forma de remuneração mensal e do descanso semanal remunerado
Nos termos da CLT, art. 320 e §1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor
será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6
(um sexto) do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os
demais proventos, deverão ser registrados individualmente na folha de pagamento e no contracheque do
professor.
08 - Dos comprovantes de pagamento
Obrigam-se as escolas a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de
remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais
autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente.
09 - Da irredutibilidade dos ganhos
Na vigência do presente Instrumento Normativo, será observado com relação a remuneração do professor,
tendo como base a carga horária semanal ministrada no ano e/ou semestre letivo, o princípio constitucional
da irredutibilidade salarial, salvo quando decorrer da solicitação expressa do professor, para mudança de
nível de ensino, em comum acordo com o empregador.
10 - Da reunião pedagógica
O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, designadas fora do seu horário de aula, será
remunerado mediante pagamento do valor de 1 (uma) hora-aula, por hora de duração.
Parágrafo Único: As horas de trabalho provenientes de reuniões pedagógicas, nos termos do que dispõe a
cláusula quadragésima segunda deste instrumento normativo, poderão ser objeto de compensação.
11 - Antecipação e pagamento do décimo terceiro salário
A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090/62, denominada décimo terceiro salário, será paga pelo
empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de
adiantamento, o empregado houver recebido na forma do parágrafo seguinte.
§1º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação referida no caput desta cláusula, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo
empregado no mês anterior.
§2º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados.
§3º. O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no
mês de janeiro do correspondente ano.
12 - Da elaboração de apostilas
O Professor que por solicitação da Instituição de Ensino for instado a elaborar apostilas, fará jus à
remuneração por tal serviço, mediante prévio acerto expresso com o Empregador.
13 - Do TRIÊNIO
O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a
aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula, a título de adicional por tempo de serviço, o
qual não ultrapassará 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo
482 da CLT.
Parágrafo Único: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se despedido com ou
sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
14 - Do trabalho noturno
O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a
título de adicional.
15 - Do adicional pelo número de alunos
O trabalho do professor nas salas de aulas presenciais que contarem com o número de alunos superior a 54 (cinquenta e quatro) será remunerado com acréscimos conforme o quadro seguinte, tomando-se por base o piso salarial previsto na cláusula terceira:
a) de 5 a 80 alunos - 15% do piso salarial
b) de 81 a 100 alunos - 30% do piso salarial
c) de 101 a 200 alunos - 50% do piso salarial
d) acima de 200 alunos - 100% do piso salarial
16 - Da bolsa de estudo
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam
legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o
magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo
docente, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§1º A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias
após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo docente e
auxiliares de classe, em ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já
matriculados na instituição de ensino - com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo,
provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula.
§2º Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base
as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.
§3º O professor deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a
presente cláusula.
§4º O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade
profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os
beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de descontos a serem
concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula.
§5º Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo em percentual superior a
25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade profissional, até 30 (trinta) dias após o registro do
presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo docente e auxiliares de classe, em
ordem alfabética, destacando os beneficiários e seus respectivos dependentes já matriculados na instituição
de ensino – informando o percentual uniforme de desconto concedido a todos, sendo considerado, neste
caso, para todos os efeitos, o cumprimento pleno da presente cláusula.
§6º Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão
estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de descontos
especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
§7º Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x trabalhador), a solução caberá a
uma comissão paritária, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes indicados pela
FETEESC; 1 (um) pelo SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3 (três) indicados pelo
SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias - a partir da data de registro do conflito na entidade
profissional e/ou patronal.
17 - Do auxílio funeral
No caso de falecimento do professor, a escola fica obrigada a pagar aos familiares deste, a título de auxilio
funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
18 - Das creches
As escolas que preencherem os requisitos legais (Art. 389, §1º e §2º, da CLT) deverão oferecer creches ou,
se não o fizerem, deverão oferecer vagas em outras entidades, públicas ou privadas, mediante convênio.
§1º A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser
substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.
§2º O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo
entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa
área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
19 - Do seguro de vida
Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.
Parágrafo Único: A escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigado do cumprimento
da cláusula décima quinta (Do Auxílio Funeral).
20 - Da contratação
É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas particulares, a comprovação da
habilitação na forma da legislação vigente.
§1º Para as Instituições de Ensino Superior a carga horária do professor reger-se-á pelo disposto no artigo
52, Incisos I, II e III, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
§2º Fica vedado para as Instituições de Ensino Superior a contratação de professor com carga horária
inferior ao que dispõe o Regimento Interno de cada instituição, quando houver previsão neste sentido.
§3º Nas Instituições de Ensino Superior a jornada de trabalho do professor que exerce atividade em curso
de pós-graduação, pesquisa, extensão ou atividades decorrentes de projetos específicos, não será
computada no limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por se tratar de atividade
eventual, devendo a mesma ser objeto de contrato celebrado a parte, em comum acordo.
21 - Do livro de registro ou ficha
Cada instituição de ensino deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de empregado,
eletrônico ou não, da qual conste os dados referentes ao professor quanto a Identidade, Registro, Carteira
de trabalho e Previdência Social, Data de Admissão e quaisquer outras anotações que por lei devam ser
feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.
22 - Da readmissão do professor
O professor readmitido na mesma disciplina, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato,
fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
23 - Da dispensa durante o recesso escolar
No caso de demissão do professor, sem justa causa, o Aviso Prévio previsto no Capitulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.506/2011, deverá
ser emitido até o dia 20 de outubro, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo, conforme
calendário oficial da respectiva instituição de ensino.
§1º O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado,
ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da
Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§2º Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o
professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na database (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e §1º desta cláusula.
§3º No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso prévio respectivo ser dado
até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte.
§4º No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador cobrar
multa de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor demissionário,
relativo ao mês da rescisão.
§5º O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer encerramento
total das atividades da escola, decretada até o término do ano letivo.
§6º Caso o responsável pela escola que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra
denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores demitidos com
o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente a remuneração percebida por ocasião
da rescisão contratual.
24 -Da dispensa com justa causa
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta
grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
25 - Da homologação da rescisão de contrato
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos
trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho
na modalidade presencial ou remota.
§1º. Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o
agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de
recesso escolar
§ 2º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos
órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação, deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do
término do contrato.
§3º. No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo (a)
trabalhador (a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a
homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no
sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto,
junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§4º. No ato da homologação remota com a participação presencial do trabalhador(a), fica facultado ao
empregador e/ou seu preposto a participação remota, desde que agendado previamente com o sindicato
laboral e encaminhado digitalmente toda documentação (inclusive comprovação de pagamento) necessária
ao ato, respeitado o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
26 -Aviso prévio - Redução da jornada
O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso
Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120
minutos) para os contratos com carga horária de 50 (cinquenta) horas-aula semanais.
§1º Os contratos com carga horária inferior a 50 (cinquenta) horas-aula semanais, terão a sua redução
proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da
seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 50 (cinquenta) horas-aula semanais,
multiplicado pela carga horária semanal (número de horas-aula) do professor.
§2º O critério previsto no caput e §1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do
art. 488, da CLT.
27 - Do contrato por prazo determinado
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se
tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de
substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o
substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal,
excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no
Ministério do Trabalho.
§1º Nas Instituições de Ensino Superior permite-se a contratação de professor por prazo determinado, com
ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pós-graduação, na condição de visitantes e
palestrantes ou, em caráter emergencial, em cursos de graduação.
§2º O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres.
28 - Das cooperativas de trabalho
Fica vedada a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os
direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e Constituição Federal.
29 - Do ensino a distância
A escola que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles
atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados nesta CCT, considerando as especificidades
desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos,
em relação ao conteúdo.
§1º Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de
planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados
pela escola.
§2º O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da escola, físico ou virtual,
sendo proibido o fornecimento para os alunos, do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do
professor, salvo autorização expressa deste.
§3º A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes,
mediante acordo expresso.
§4º O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma
disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma,
admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§5º O curso de “Ensino a Distância” será composto por coordenador; professor-autor; professor-tutor; e
monitor, respeitada a nomenclatura própria de cada instituição de ensino, cabendo a cada um desses
profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a. Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do
curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores
tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b. Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c. Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, atende aos alunos,
tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d. Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O contato
com esse profissional pode ser presencial, online ou por telefone.
§6º A função de monitor”, prevista na alínea ”d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de
docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos necessários.
§7º As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma
pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo
formal entre as partes.
§8º Não se constitui educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na
página eletrônica da escola, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de
professor.
30 - Do programa de demissão voluntária - PDV
Fica permitida, atendida a legislação vigente e aprovada pelos conselhos individuais de cada instituição de
ensino, a adoção do Programa de Demissão Voluntária – PDV.
31 - Do teletrabalho (home office)
Fica facultado ao empregador a adoção do teletrabalho (Home Office), previsto no Capítulo II-A da CLT, de
forma individual e/ou coletiva, inclusive por setor.
§1º. Considera-se teletrabalho (Home Office) a prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por
sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
§2º. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§3º. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (Home Office) deverá constar expressamente
do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§4º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho (Home Office) desde que
haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§5º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho (Home Office) para o presencial por
determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente
registro em aditivo contratual.
§6º. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem
como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato e/ou acordo escrito.
§7º. As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
§8º. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções
a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
§9º. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.
32 - Do qualieduc
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um
evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos
profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§1º Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso
escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos
seguintes limites:
a. Na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois)
professores;
b. Na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no
mínimo, até 3 (três) professores;
c. Na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores serão abonadas as ausências de, no
mínimo, até 5 (cinco) professores.
§2º As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou
declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de
dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
§3º Para 2023, fica instituído que o QUALIEDUC será realizado na penúltima semana do mês de julho,
devendo a escola abonar as faltas do professor que comprovar participação nesse evento, salvo se
estiverem em atividade letiva no referido período.
33 - Das aulas de recuperação
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das
aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste mediante remuneração
igual ao seu salário, não sendo computadas as vantagens da cláusula décima primeira.
§1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores das escolas estarão obrigados a
fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§2º Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar do
estabelecimento, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de
recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
34 - Das transferências
Não pode a escola transferir o professor de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
§1º De igual modo não pode o docente ser transferido de um nível de ensino ou turno para o outro, sem o
seu consentimento expresso.
§2º Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino o docente
poderá ser reaproveitado pela escola em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.
§3º Nas Instituições de Ensino Superior o professor designado para o exercício de atividades
administrativas ou burocráticas na instituição, com carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será
considerado em regime de tempo integral.
35 - Da prioridade na atribuição de aulas
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista
ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor que leciona no
Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o preenchimento de
vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os processos seletivos
instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério Público.
Parágrafo Único: O procedimento expresso no caput desta cláusula deverá ser formalmente acordado,
mediante documento firmado entre as partes.
36 - Da elaboração e correção de provas de segunda chamada
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título
de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
Parágrafo Único: A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a
qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias.
37 - Do alto falante
Obrigam-se as escolas a dotar de serviço de alto-falante as salas de aula com mais de 100 alunos,
comprovada a necessidade acústica do ambiente.
38 - Do assédio moral
Os Sindicatos convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização
sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e
profissionais do segmento privado educacional.
39 - Da professora gestante
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data
da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a. Estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b. Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
40 - Da garantia de emprego por aposentadoria
Fica assegurado ao professor estabilidade de emprego durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem
a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral,
independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, há
5 (cinco) anos ininterruptos.
§1º Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar há cinco anos no atual emprego), a
escola deverá comunicar ao professor (a), expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido
pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no
parágrafo seguinte.
§2º O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a apresentação do extrato de
contribuição do período trabalhado, emitido pelo INSS, por parte do professor, que comprove o tempo
efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da
sua estabilidade provisória.
§3º A estabilidade prevista no “caput” desta cláusula deixa de existir, a partir da data que o professor
adquirir o direito de requerer a sua Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em lei,
bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
41 - Do mesmo grupo econômicos
A prestação de serviços do professor a mais de uma escola do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
42 - Das aulas contratuais
Todas as aulas ministradas permanentemente têm caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao
titular das mesmas.
43 - Do intervalo para amamentação
Será garantido à Professora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um,
durante sua jornada de trabalho.
Parágrafo único: Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a professora
e o empregador.
44 - Da duração de aulas
Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50
(cinquenta) minutos.
§1º As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, nos 5 (cinco) primeiros anos ou
em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número
de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de
horas em que ficar à disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.
§2º No Ensino Fundamental II (6ª ao 9ª ano), Ensino Médio ou em quaisquer outras modalidades de ensino
que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo
de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§3º Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor
o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela
existência do horário livre (janelas).
§4º O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua
disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo
que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão
efetivamente ministradas por ele.
§5º A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a escola
a cumprir o que determina o §3º.
45 - Da ampliação da jornada de trabalho
Ao Professor que leciona no período noturno, fica facultada a contratação na de função técnicoadministrativa, nos períodos matutino e vespertino, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua
jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao
empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
46 - Da compensação anual da jornada de trabalho
Considerando que durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais
do professor, este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, tais
como planejamento didático, reciclagem e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva
remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais
atividades (§4º - Cláusula 48/CCT).
Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados ponte”,
ou seja, dias úteis onde o professor é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§1º Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do novo
período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho
contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua
atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o PROFESSOR, respeitada a carga
horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§2º A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§3º Fica a escola obrigada a apresentar aos professores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo,
relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE I), bem como as
datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE II), devendo o mesmo dar o
seu ciente neste documento.
§4º Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário
escolar da instituição e no Anexo I desta cláusula, não poderão ser alterados, salvo motivo de força maior
(fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes).
§5º A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração
ordinária do professor prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não
justificados.
§6º O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor ao intervalo intrajornada e ao repouso
semanal remunerado.
§7º O critério de compensação das horas-aulas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada horaaula dispensada será compensada com uma (1) hora-aula de efetivo trabalho, respeitada a duração da
hora-aula praticada pela instituição.
§8º A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de
compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a
duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.
§9º As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício
(ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado a título de hora-aula
extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.
§10 As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas
mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a participação da FETEESC e
do SINEPE/SC, desde que sejam convidados por qualquer uma das partes.
§11 As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente
cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
§12 Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo terceiro (§3º) da presente cláusula, fica instituído
o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento Normativo.
47 - Do quadro de horário
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização
dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de
seu corpo docente e carga horária respectiva.
§1º Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
§2º Ficam reconhecidos também, como instrumentos comprobatórios de controle de presença, em
substituição ao previsto no parágrafo anterior, a GRADE DE HORÁRIO e o PLANO INDIVIDUAL DE
TRABALHO, impresso ou eletrônico, onde conste o número de aulas do professor para o ano letivo,
ressalvados os casos que dispõem de controle próprio de ponto ou na hipótese prevista no parágrafo
terceiro, da cláusula quadragésima segunda deste instrumento normativo.
§3º Cumprido o estabelecido no caput e parágrafo segundo (§2º) desta cláusula, fica facultado a escola
dispensar os professores do registro de ponto, bem como proceder a publicação virtual dos horários dos
docentes.
§4º Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica
facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de
trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
48 - Das faltas por gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, contados a partir da data do evento,
faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de
filhos.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao
trabalho, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
49 - Da dispensa para acompanhamento de dependente
Quando se fizer necessário o acompanhamento do professor ou auxiliar de classe em consulta médica e/ou
internação hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a
falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro (4) faltas
anuais para este fim.
50 - Dos descontos e faltas
Vencido cada mês, será descontada da remuneração do professor a importância correspondente ao número
de aulas a que tiver faltado.
Parágrafo único: O valor dos descontos decorrentes de faltas do professor, será o resultado da
multiplicação do número de aulas não dadas pelo respectivo valor da hora-aula, acrescido do
correspondente valor do descanso semanal remunerado (DSR) , proporcional ao número de aulas a serem
descontadas, excluídas as faltas legais e/ou abonadas.
51 - Das férias e do ano letivo
As férias do professor terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação
vigente.
§1º Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem
completado o período aquisitivo.
§2º Ao docente que se demitir da escola tendo menos de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á quanto
ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao docente demitido pelo empregador.
§3º Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro
período letivo, previstas no calendário escolar.
§4º Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor,
este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do
calendário escolar (exceto os casos previstos no caput desta cláusula), tais como planejamento didático,
reciclagem, conselho de casse, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a
respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não
tais atividades.
§5º Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar
calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano. De
qualquer forma fica garantido 70% da maior remuneração do ano.
52 - Das vantagens adicionais
Ao professor serão concedidas as seguintes vantagens adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização,
simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade
profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem
remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento
normativo e o professor não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não
remunerada para frequentar cursos de Pós-Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de
acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não
podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471
da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo professor até 45
(quarenta e cinco) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também
coincidir com o início de período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde,
devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua
concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por
cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de
cargo e salário, se houver.
53 - Da licença paternidade
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença paternidade será
de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
54 - Da licença da mãe adotiva
A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Art. 392-A da CLT).
§1º A licença-maternidade prevista no caput desta cláusula só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos
adotantes ou guardiães, empregado ou empregada. (§5º, Art. 392-A da CLT).
§3º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput desta cláusula ao empregado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção. (Art. 392-C, CLT).
55 - Da saúde do trabalhador
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de
trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
56 - Do uniforme
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os
professores, quando forem exigidos pela escola.
57 - Dos atestados médicos e odontológicos
Os atestados e/ou declarações de saúde emitidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional,
relativos a atendimentos decorrentes da saúde do trabalhador (a), também serão aceitos pelas escolas para
todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O sindicato profissional enviará às escolas, anualmente, relatório dos atendimentos
efetivados, contendo a estatística dos atestados médicos e odontológicos emitidos, por escola.
58 - Dos primeiros socorros
As escolas devem manter "kits de primeiros socorros" nos locais de trabalho.
59 - Da sindicalização
As escolas colaborarão na sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à
vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato
Profissional.
60 - Do representante profissional
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e
secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato
correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do
profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único: Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou
campi.
61 - Do sindicato profissional
As escolas poderão colocar à disposição do sindicato profissional em comum acordo entre as partes, os
professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§1º O Sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique
previamente a direção da escola.
§2º É obrigatória a participação do sindicato profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus
sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical
profissional, a não ser por imposição dos professores.
§3º As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e
publicações enviadas pelo Sindicato Profissional, desde que não seja material político partidário.
62 - Das assembleias da entidade de classe
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos
dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer à reunião de entidade profissional, devendo, contudo,
comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
§1º Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no
ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§2º Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em
virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite
máximo de 7 (sete) dias úteis por ano.
63 - Da relação do quadro docente
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias
após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores,
auxiliares de classe e instrutores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS,
impressa ou eletronicamente.
64 - Das contribuições negocial/solidária patronal
As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 15/02/2023, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região,
nos termos do TAC Nº130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018,
recolherão até o dia 30 de junho de 2023, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL,
a importância correspondente a:
a) ESCOLAS NÃO AFILIADAS AO SINEPE/SC: 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês
competência MARÇO/2023;
b) ESCOLAS AFILIADAS AO SINEPE/SC: 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês
competência MARÇO/2023;
Parágrafo Único: O recolhimento da presente contribuição solidária será efetuado através de “boleto
bancário” que será enviado pelo SINEPE/SC, via internet, até a data de vencimento.
65 - Da contribuição/solidária para o sistema confederativo
As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 15/02/2023, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região,
nos termos do TAC 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, recolherão, a
título de CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, o valor de uma mensalidade
escolar, pagável em AGOSTO/2023.
66 - Das contribuições negocial/solidária profissional
Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos trabalhadores; do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo
Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria
Regional do Trabalho – 12ª Região, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA
PROFISSIONAL”, estando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados o percentual de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), nos meses competência: OUTUBRO e NOVEMBRO de 2023, respectivamente.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº
07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador(a), a ser exercido individualmente, conforme
modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo
correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia
à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato
profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as destinações conforme estabelecido no Estatuto da
Entidade Profissional.
§3º As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária
do SINPRONORTE, por meio de boleto próprio por esta fornecida, via transferência bancária, CNPJ:
95.954.400/0001-42 Banco: Sicredi 748. AG: 2602. C/C: 80634-0, tendo por data limite o décimo dia do mês
subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§4º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria
representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério
Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018,
com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, cabendo tão somente ao empregador
(escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos
estabelecidos.
§5º O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos,
sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
§6º Fica permitido às escolas o uso da rubrica "contribuição assistencial profissional facultativa", na folha de
pagamento e/ou holerite.
§7º As disposições contidas no caput desta clausula e seus §§ 1º, 2º e 3º ficam sujeitos ao regramento
federal sobre a matéria disposta em Lei ou MP que venha a ser publicado em data posterior a celebração
da presente CCT.
67 - Da contribuição sindical patronal substitutiva
As Escolas Particulares de Santa Catarina recolherão anualmente ao Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via boleto e/ou depósito bancário, a título
de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA, nos termos da alínea “e” do art. 513 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 15/02/2023, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do
Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo
Aditivo nº 07/2018, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído a Contribuição
Sindical Patronal Ordinária, tendo como base a tabela instituída pela CONFENEN para cada exercício.
Parágrafo Único: O vencimento da contribuição prevista no caput desta cláusula será sempre até o dia 31
de janeiro de cada ano.
68 - Da comissão paritária
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar,
interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as
matérias previstas neste Instrumento Normativo.
69 - Do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único: O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas
entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
70 - Das escolas de idiomas
O presente instrumento se aplica às escolas de idiomas para todos os efeitos legais, sediadas na base
territorial do Sindicato Profissional, salvo no caso de haver representação sindical específica da categoria
(escolas de idiomas), constituída na forma da lei, com convenção coletiva de trabalho firmada.
71 - Das entidades e/ou segmentos representados
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda, destina-se as
escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior,
fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação
sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante ou quaisquer outros ramos da
tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham representação sindical especifica e
constituída na forma da lei, ficando claro que a profissão diferenciada de professor, por força de lei e deste
instrumento normativo, deverá ser reconhecida pelos empregadores em todos os locais onde se ministrar
aulas.
72 - Da Multa
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o
presente acordo a multa de R$ 503,00 (quinhentos e três reais), por infração, a ser paga ao empregado ou
empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
73 - Do dia do professor
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como
“Dia do Professor”, considerado feriado.
Parágrafo Único: O feriado previsto no caput desta cláusula, quando ocorrer em dia útil, poderá ser gozado
em outro dia útil, desde que seja na mesma semana da sua ocorrência e haja acordo entre as partes.
74 - Dos descontos autorizados
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os
descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para
ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,
entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de
trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
75 - Dos acordos internos
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o
professor e a escola ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato
profissional.
76 - a definição e conceito de cursos livres
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRE” aqueles destinados ao ensino não
regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo
educacional.
77 - Dos exames vestibulares
A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de férias
laborais, só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a direção da escola e o professor, com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação dobrada em
relação aos dias trabalhados durante os exames referidos.
78 - Da remessa da CAT
Na eventualidade do professor sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas funções
por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de Acidente
de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no prazo de até
48 horas após a sua emissão.